Licitação para pavimentação de ruas em Itagibá/BA tem restrição de competitividade

O Tribunal de Contas da União (TCU) verificou restrição de competitividade no edital da Tomada de Preços 4/2015, promovida pela Prefeitura Municipal de Itagibá/BA. O objetivo do procedimento foi a contratação de empresa que executasse serviços de pavimentação em ruas do município, com recursos do Ministério das Cidades (MCid).

O tribunal ouviu as justificativas do munícipio sobre as irregularidades e apontou cláusulas restritivas ao caráter competitivo da licitação. Apesar disto, prosseguiu-se com a contratação, pois o procedimento licitatório já estava concluído, homologado e adjudicado. Dessa forma, caso o contrato fosse anulado, seriam gerados custos de indenização à empresa.

O TCU observou que a Prefeitura de Itagibá exigiu comprovação de inscrição exclusivamente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), sem aceitar a também válida inscrição do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Para o relator do processo, ministro Augusto Sherman, a restrição foi indevida, pois, “tanto engenheiros como arquitetos e urbanistas têm habilitação legal para o exercício de atividades pertinentes à licitação em comento”. O ministro ainda ressaltou que os profissionais são aptos a acompanhar, fiscalizar, conduzir e executar obras ou serviços de pavimentação e drenagem.

Além disto, a prefeitura solicitou comprovação de aptidão técnica, mesmo ciente de que a empresa já desenvolveu serviços semelhantes ao previsto no edital. Segundo o tribunal, o fato é que o subitem relativo ao tema não encontra fundamento legal e restringe indevidamente a competitividade do certame.

Quanto à exigência de a empresa licitante realizar visita técnica aos locais das obras, acompanhado do engenheiro da empresa ou responsável legalmente autorizado, mediante prévio agendamento, o município argumentou que a intenção foi de evitar resistência dos contratados à execução das obras em localidade com condições adversas. De acordo com a prefeitura de Itagibá/BA, além de prevista em lei, “a medida é justificável, uma vez que tem o condão de proporcionar mais segurança à administração”.

Porém, o TCU entendeu que a vistoria até é admitida, mas somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação. Nesse caso, no entendimento do tribunal, a medida não foi “expressamente justificada” pela prefeitura.

Apesar de doze empresas terem retirado o edital, apenas duas participaram da entrega da documentação comprobatória de habilitação e somente uma foi classificada para a sessão de abertura das propostas. Assim, o número de licitantes confirmou a restrição ao caráter competitivo da licitação.

O TCU rejeitou as justificativas dos responsáveis, mas dispensou a aplicação de multa. A prefeitura também foi cientificada para evitar a repetição das irregularidades em futuros certames patrocinados com recursos federais.

Fonte: Tribunal de Contas da União

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