Arrendamento de área do Porto de Santos deve ter licitação

O Arrendamento de área do perímetro do Porto de Santos deve passar por licitação. A área está sob os cuidados da empresa Transitária Brasileira Ltda. (Transbrasa) contratada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) desde 1981. Para o Tribunal de Contas da União (TCU), a renovação do contrato de arrendamento da área, destinada à movimentação de mercadorias de importação e exportação, somente poderá ocorrer mediante licitação.

Em decisão anterior, o TCU havia limitado a prorrogação do contrato para um prazo que permitisse a transferência para outro terreno e a realização da licitação, observado o máximo de cinco anos.

Com esse julgamento, a empresa Transbasa pediu que o TCU reexaminasse a decisão, de modo que o contrato fosse estendido por dez anos. Para a empresa, a intenção seria “manter a atividade portuária local e permitir a devida amortização e a depreciação dos investimentos realizados e a realizar, garantindo-se a manutenção da prestação de serviço adequado aos usuários e evitando-se a indenização do arrendatário pela União ao final do prazo de vigência”.

A necessidade de transferência do espaço voltado à atividade portuária ocorreu após lei municipal de Santos de 1998 alterar a destinação da zona urbana da região para área residencial. Contudo, as empresas que tivessem licença municipal vigente antes da nova lei poderiam permanecer no local, sem necessidade de licitação.

Porém, conforme documentação apresentada pela Codesp, o imóvel ocupado pela Transbasa encontra-se em área da União, dentro do polígono do porto de Santos. Segundo o revisor, ministro Walton Alencar Rodrigues, “não pareceu razoável que imóvel de propriedade da União, afetado à prestação de serviço público, adequado à realização da atividade portuária, mediante arrendamento, pudesse ter sua utilização regular obstada por norma de zoneamento local”, ponderou. Além disso, não existe norma federal que permita desapropriação de bens públicos da União por estados e municípios. Pelo contrário, a regra prevê que é a União quem pode desapropriar bens dos estados, municípios e Distrito Federal, mediante prévia autorização legislativa.

Para o ministro Walton Alencar, “Há nítidos contornos de grave conflito federativo, em que o Município, por via legislativa, intervém em tradicional área portuária, definindo o único concessionário possível e evitando, por meio de legislação artificiosa, o processamento da regular licitação”.

Nesse sentido, o TCU decidiu que a situação não configurava inexigibilidade de licitação, sendo a continuidade do Contrato de Arrendamento irregular, devendo perdurar somente pelo prazo necessário à imediata e regular licitação da área pública federal. “Dessa nova licitação, poderá a empresa Transbrasa livremente participar, mas em igualdade de condições com todas as empresas interessadas”, disse o ministro.

Assim, o TCU negou o recurso feito pela Transbasa e decidiu que a renovação do contrato somente pode ocorrer após licitação para arrendamento portuário, sem necessidade de transferência para outro local. Agora, o Tribunal vai monitorar as medidas necessárias para realização do certame.

Fonte: Tribunal de Contas da União

UP